De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, na sua atual redação as situações que dispensam a apresentação de certificado energético são as seguintes:
a) As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia ou não residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo sectorial nacional sobre desempenho energético;
b) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;
c) Os edifícios ou frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados, a oficinas e a armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia e não representando uma ocupação superior a 0.025 pessoas/m2; (Decreto-Lei nº 251/2015 de 25 de novembro);
d) Os edifícios unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com área útil igual ou inferior a 50m2;
e) Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do presente diploma;
f) Os edifícios em ruínas;
g) As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;
h) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei nº 7/2013, de 22 de janeiro;
i) Venda ou dação em cumprimento a comproprietários, a locatários, em processo executivo, a entidade expropriante ou para demolição total confirmada pela entidade licenciadora competente;
Acrescem as seguintes situações de exceção relativas a atos que, embora sobre edifícios abrangidos pelo SCE, não carecem de apresentação do respetivo certificado energético, designadamente:
a) Locação do lugar de residência habitual do senhorio por prazo inferior a 4 meses;
b) Locação de quem seja já locatário da coisa locada.
Para além do estabelecido no Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, na sua atual redação, foram igualmente tipificadas um conjunto de situações adicionais, as quais constam do documento "Perguntas e Respostas do SCE" disponível em http://www.adene.pt/sce/micro/faqs/sce, e que se resumem nas seguintes situações de isenção de apresentação do certificado SCE:
a) Contratos de doação e de herança, uma vez que se reportam a uma transação não onerosa do edifício;
b) A venda de frações ou edifícios em processos de insolvência, enquanto interpretação extensiva da exceção prevista para os processos executivos;
c) Os contratos de trespasse em que se verifique unicamente a transferência de equipamentos ou serviços (esta exclusão não se aplica quando o contrato de trespasse englobe também a transmissão do espaço físico onde o referido estabelecimento se encontre instalado).
As situações acima tipificadas encontram-se assim dispensadas das obrigações previstas no SCE, com especial destaque para a inscrição do número do(s) certificado(s) energético(s) nos contratos ou dever de comunicação à ADENE das situações de não evidência deste(s).
Logo, sempre que o contrato de trespasse englobe também a transmissão do espaço físico onde o referido estabelecimento se encontre instalado é obrigatória a apresentação do Certificado Energético (CE), caso contrário não se verifica a necessidade de apresentação do CE.
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